Neste podcast falo sobre os detalhes deste cálculo que devem ser considerados para que tenhamos sempre valores com segurança jurídica e precisão. Escuta aí como se faz esse cálculo em cédula de crédito rural, não é tão difícil, mas precisamos de muita atenção. Clique aqui para ver a estrutura do cálculo em imagens. Elaborando os
O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, é o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ. 6. "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato" (Tema 968/STJ). 7.
STJ LIBERA ANDAMENTO DE AÇÕES DO PLANO COLLOR RURAL. O Vice-Presidente do STJ, Ministro Jorge Mussi, deferiu o pedido da Sociedade Rural Brasileira, na Ação Civil Pública promovida pelo MPF, para autorizar o prosseguimento dos cumprimentos de sentença relativos às cobranças das diferenças cobradas em operações de Crédito Rural em 1990 com a entrada em vigor do Plano Collor.
Tratando-se de Cédula de Crédito Rural que previa a correção monetária atrelada à aplicação dos recursos bloqueados das cadernetas de poupança pelo Plano Collor II, ou cujo vencimento do título se deu após a vigência da Lei 8.024 /90 (Plano Collor), é aplicável, em março/1990, o percentual de 41,28%, correspondente à variação
Na verdade, a única documentação necessária ao Produtor Rural restringe-se a uma cópia da Cédula de Crédito Rural celebrada com o Banco do Brasil e que em março de 1990 ainda se encontrava em fase de pagamento, havendo se dado, em dito mês, a cobrança indevida de valores muito superiores aqueles que efetivamente seriam devidos pelos
Quanto a aplicação de juros moratórios de 1% ao ano e multa moratória de 2%, resta evidente essa possibilidade em consonância com o disposto no art. 5º, parágrafo único e art. 71 , do Decreto-Lei nº 167 /1967. Pesquisar e Consultar Jurisprudência sobre Revisão de Contrato de Crédito Rural. Acesse o Jusbrasil e tenha acesso a
Plano Marcílio: 10 de maio de 1991 a 26 de fevereiro de 1994; Objetivos do Plano Collor 1: O Plano Collor foi anunciado em 16 de março de 1990, um dia após a posse de Fernando Collor, e procurava estabilizar a inflação pelo “congelamento” do passivo público (tal como o débito interno), restringindo o fluxo de dinheiro para parar a
5.- Em 1º de Julho de 1994, o Ministério Público Federal aforou AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra o BANCO CENTRAL DO BRASIL e BANCO DO BRASIL S.A., feito nº 0008465-28.1994.4.01.3400, com tramitação perante a 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, objetivando obter o reconhecimento judicial de que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural em
Usando a [ Planilha de Cálculo Devolução dos Expurgos_Revisão Crédito Rural Plano_Collor_v2.0 ], você pode estimar que o valor da restituição atualizado até outubro de 2023 seria de R$ 1.172.847,00. Esse valor pode variar de acordo com os critérios de atualização adotados pelo juiz.
A ação em tela não prescreveu, tendo em vista a existência de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em 1994 contra o Banco do Brasil S.A e a União Federal, ainda existe prazo hábil para poder entrar na Justiça para conseguir receber os valores pagos a maior em março de 1990, relativos ao Plano Collor Rural
1. A prescrição relativa à correção de cédulas de crédito rural atingidas pelo Plano Collor, que foi interrompida pela ação civil pública nº 94.008514-1, somente voltará a correr após o último ato do processo, sendo que a sentença ainda não transitou em julgado. Inteligência do art. 202 , parágrafo único , do CC. 2.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão de execução provisória individual iniciada após decisão da Terceira Turma que, ao analisar o REsp 1.319.232, havia fixado o índice de correção monetária aplicável a cédulas de crédito rural implementadas durante o Plano Collor I, em março de 1990.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA PLANO COLLOR I. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO EM DOBRO. NÃO CONHECIMENTO. A agravante, devidamente intimada para recolher o preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007 , § 4º , do Código de Processo Civil , deixou de atender a determinação na
* APELAÇÃO CIVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CÉDULA DE CRÉDITO RURAL SALDO DEVEDOR - CORREÇÃO PLANO COLLOR MARÇO DE 1990 ÌNDICE BTNF JUROS REMUNERATÓRIOS Impõe-se determinar a correção sobre o saldo devedor relativo à cédula de crédito rural, em março de 1990, com base no BTNF, cujo percentual é de 41,28%, sendo devida a restituição dos valores pagos a maior pelo
2. Nas cédulas de crédito rural, até que venha a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, incide a limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ano, por aplicação do Decreto 22.626 /33. 3. Os juros moratórios serão computados em 1% (um por cento) ao ano. 4.
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